Blog

boa leitura

O comércio eletrônico e o direito de arrependimento

Você já deve ter se deparado com alguma surpresa ao efetuar compras pela internet, não é verdade?

No Brasil, principalmente na última década, houve um enorme crescimento na possibilidade de serem feitas compras sem a necessidade de se dirigir a uma loja física, aumentando a comodidade e, consequentemente, as dúvidas dos consumidores acerca dos riscos inerentes à modalidade. E, dentre as possibilidades existentes (telefone, correios, catálogos, entre outros), destaca-se no cenário atual a compra por meio da internet, uma prática muito comum no dia-a-dia dos consumidores.

comércio eletrônico se tornou uma febre global, não só pela facilidade nas tecnologias envolvidas – como comprar sentado no sofá de casa –, mas sim pela abundância de lojas que disponibilizam tal serviço. Não é exagero dizer que, com um clique temos milhares de lojas disponibilizando o valor e características dos produtos que queremos adquirir. E, por isso, que já no ano de 2013, o Brasil alcançou o número de 51,3 milhões de consumidores on-line (dados extraídos do E-bit, site especializado em comércio eletrônico), número que não para de aumentar. Diante disso é que surge a grande dúvida: se eu comprar um produto pela internet e ele não satisfazer as minhas expectativas, vou ficar com o prejuízo?

Na contramão do crescimento existem outras questões inerentes que assombra os compradores, tais como a dúvida acima reproduzida, ou seja, se a possibilidade de devolução do produto/serviço, bem como questões acerca do grande aumento de reclamações sobre a qualidade dos produtos e, por fim, quando ao péssimo atendimento pós-compra.

Foi com o intuito de resolver tal problema, ou pelo menos o amenizar, que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 49, inseriu o direito de arrependimento do consumidor. Referido artigo dispõe que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Em outras palavras, o direito de arrependimento consiste na possibilidade do consumidor devolver o produto, dentro do prazo de 7 dias corridos do recebimento, independente de defeitos ou falha no produto, tendo o direito de devolução integral do valor, inclusive com correção monetária. Porém, é importante ressaltar o seguinte: essa regra é válida se a compra foi efetuada fora do estabelecimento comercial, ou seja, não é a mesma regra se a compra foi feita pessoalmente em loja física, pois, neste caso, tivemos a chance de pegar o produto em mãos, testar a qualidade e verificar se aquilo realmente irá suprir as necessidades a que se destina.

Deste modo, com a configuração do arrependimento, e para que seja inequivocamente manifestado o seu direito, o consumidor deve entrar em contato com o estabelecimento e, sendo o contato por telefone é muito importante que sejam anotados todos os protocolos. No entanto, como se sabe, muitas vezes o pós-atendimento é péssimo e não conseguem resolver a questão, diante disso, necessário se faz o envio de notificação via Correios, com aviso de recebimento, tornando inequívoca a vontade de devolução do item.

Portanto, independentemente de defeito de fabricação ou falha no serviço/produto, o seu direito de arrependimento está garantido por Lei, mesmo que determinados sites estabeleçam a “regra” de não devolução dos produtos. E, não havendo respeito por parte do comerciante, é de máxima importância que o Procon seja procurado, evitando que tais ilegalidades se tornem ainda mais comuns.

Posts Recentes

Pular para o conteúdo Whatsapp Flutuante