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Quais são as formas de um sócio se retirar de uma empresa?

É comum que a existência e agravamento de desentendimentos e conflitos provoque a insatisfação e desinteresse de um dos sócios em permanecer junto ao negócio, optando assim por exercer o seu direito de retirada.

O direito de retirada pode ser descrito da seguinte forma:

O direito do sócio retirar-se da sociedade empresarial da qual participa, requerendo e levando consigo os fundos aos quais tem direito e que lhe caberiam em caso de liquidação’

Este artigo, tem por objetivo apresentar algumas considerações no que diz respeito ao direito societário e como proceder nos termos da lei para efetuar a retirada sem prejudicar o andamento da empresa

Direito de retirada:

O direito de retirada está previsto no artigo 1.029 do Código Civil que determina as diretrizes para um sócio se retirar de uma sociedade, considerando as previsões legais conforme o tipo societário e os acordos estabelecidos em contratos firmados.

No caso das Sociedade Simples a retirada do sócio ocorre de duas maneiras a depender do prazo de duração da sociedade:

● Sociedades com prazo indeterminado.

O sócio que pretende se retirar deve notificar os demais de suas intenções com antecedência mínima de 60 dias. Esse tempo é necessário para providenciar o balanço para apuração das quotas do sócio retirante e realize as alterações contratuais na Junta Comercial do Estado.

● Sociedade com prazo determinado.

O sócio deverá provar judicialmente a justa causa de sua retirada.
Outras hipóteses de retirada.
O Código Civil abrange em outros artigos a possibilidade de retirada do sócio em diferentes contextos, veremos alguns deles abaixo:

● Sociedade empresarial limitada:

Está previsto no art. 1077 que o direito de retirada nesse tipo de sociedade deverá ser causado por modificação no contrato social, incorporação ou transformação da sociedade;

Ainda na sociedade empresarial limitada, é possível a retirada nos mesmos moldes daquela prevista para a sociedade simples, no art. 1.029 do Código Civil, uma vez que as regras das sociedades simples são aplicáveis às limitadas, quando das regras omissas do capítulo próprio, conforme previsto no art. 1.053.

● Sociedade anônima:

O acionista só poderá exercer o direito de retirada quando discordar da realização de atos aprovados em assembleia-geral.

Em todos os casos acima, é muito importante que os sócios prevejam, desde o início, em seus contratos sociais (ou estatutos), regras acerca do direito de retirada, tais como forma de apuração de haveres, análise do valuation, formas de pagamentos das quotas do sócio retirante, regras sobre possibilidade de venda para terceiros, dentre outras que sejam pertinentes ao negócio.

Direito de exclusão do sócio.

A exclusão do sócio é definida como o afastamento obrigatório do sócio de forma judicial ou extrajudicial imposta pelos demais, devendo sempre apresentar motivos que justifique a exclusão. O Código Civil dispõe de algumas modalidades que são passíveis de exclusão.

● Sócio remisso: é aquele que se encontra inadimplente com sua obrigação de contribuir com um montante no capital social, descumprindo a sua integral obrigação societária;

● Falência ou insolvência do sócio: o Código Civil prevê que havendo a falência de um dos sócios ou a liquidação da sua quota social este será automaticamente excluído;

● Liquidação de quota penhorada: cabe exclusão do sócio que tiver a liquidação de sua quota por razão de dívida não paga;

● Falta grave no cumprimento de suas obrigações: o Código Civil dispõe a possibilidade de exclusão do sócio por falta grave, ou seja, ações que impedem o desenvolvimento das atividades da empresa;

● Incapacidade superveniente do sócio: afastamento obrigatório do sócio mediante ação judicial dos demais, cabendo ao juiz analisar se a incapacidade a sobrevir sobre o sócio afeta o andamento da sociedade;

● Exclusão do sócio por justa causa: ocorre quando o sócio coloca em risco a continuidade da empresa, é determinada pela assembleia de sócios convocada para tratar especialmente deste assunto

Portanto, a lei estabelece as diretrizes para preservar a sociedade e garantir a continuidade do negócio, acima de interesses pessoais, podendo, ainda, os sócios criarem suas regras próprias — desde que legais — para a correta adequação e preservação dos interesses da empresa. Sendo assim, cabe aos sócios usarem dos dispositivos legais para exercer seu direito de retirada ou solicitar a exclusão daquele que, por ventura, impeça o devido andamento da sociedade.

Se tratando de legislação específica que em alguns aspectos ficam à mercê do entendimento do magistrado para ser resolvida, é recomendável procurar o auxílio de um advogado para orientar e arbitrar os interesses dos sócios.

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