PRORROGAÇÃO NOS PRAZOS da suspensão do contrato e redução de jornada/salário.
Muito aguardada pelos empregadores, na semana passada o Presidente sancionou a Lei nº 14.020/2020, que converteu a tão falada MP 936/2020, aquela à qual havia permitido que as empresas suspendessem ou reduzissem o contrato de seus empregados, cujos pagamentos seriam realizados pelo Governo e com base no seguro-desemprego. Uma vez editada, a MP teria validade por até 60 dias, sendo convertida neste momento e mantendo sua eficácia.
Em referida lei, ficou previsto que a prorrogação dos benefícios e prazos ali previsto poderão ser realizadas por meio de um Decreto do Poder Executivo.
Agora, finalmente, saiu o DECRETO 10.422/20, que regulamenta tais prazos.
Assim, com a edição do Decreto 10.422/20 os prazos para a suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução da jornada e salário foram prorrogados/ampliados.
Isso é uma boa notícia para os empresários que, em razão da pandemia, ainda permanecem com a demanda muito baixa ou, em alguns casos, completamente fechados.
Além disso, está regulamentado e autorizado o fracionamento destes benefícios, respeitando o limite mínimo de dez dias, sempre respeitando o limite máximo permitido pelo Decreto, que não poderá exceder os 120 dias, conforme abaixo explicado:
Como era:
Suspensão do contrato de trabalho: máximo de 60 dias;
Redução de jornada e salário: máximo de 90 dias;
Redução e suspensão: a soma dos dois benefícios não poderiam passar de 90 dias.
O que mudou:
Suspensão do contrato de trabalho: máximo de 120 dias (acrescentou + 60 dias);
Redução de jornada e salário: máximo de 120 dias (acrescentou + 30 dias);
Redução e suspensão: a soma dos dois benefícios não poderá exceder os 120 dias (acréscimo de + 30 dias).
Como a alteração dos prazos pode ocorrer por meio de decreto, há a possibilidade de que nos próximos meses o Governo apresente novas prorrogações, caso os efeitos da pandemia não sejam reduzidos.
Todas as novidades serão lançadas aqui.
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